BannerNoticia

Por que Lula deve ser solto imediatamente?

Por Marcelo Neves

Desde março de 2016, após a condução coercitiva de Lula, em 04/03, e a interceptação e o vazamento de comunicação telefônica entre Dilma e Lula, em 16/03, temos enfatizado, em diversas oportunidades, que o ex-juiz Sérgio Moro atuou de maneira parcial, cabendo às instâncias judiciais superiores declarar-lhe a suspeição para julgar as ações penais em que Lula é ou foi réu, conforme tem arguido a sua defesa no TRF4, no STJ e no STF. A situação agora tornou-se mais grave, exigindo uma imediata decisão do STF pela declaração de suspeição do ex-juiz Sérgio Moro e a nulidade dos respectivos processos, com a consequente expedição do alvará de soltura de Lula. Por quê?

O website jornalístico Intercept divulgou, nesta segunda-feira, 10 de junho de 2019, com ampla repercussão nos planos nacional e internacional, diálogos em que o então juiz Sérgio Moro aconselhava e dava instruções ao procurador Deltan Dallagnol para a acusação e denúncia do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva na Ação Criminal nº 0465129420164047000/PR, pela qual o ex-Presidente foi condenado penalmente e, após confirmação em 2ª instância, preso em sala da Polícia Federal na cidade de Curitiba. O atual ministro Sérgio Moro e o procurador Deltan Dallagnol não negaram o conteúdo das conversas, antes o confirmaram, apenas alegando a ilegalidade das provas e o caráter criminoso do ato de vazamento das comunicações entre eles.

O caso se enquadra perfeitamente no art. 254, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

(omissis)

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

(omissis).

Esse dispositivo legal combina-se sistematicamente com o art. 565, inciso I, do CPP, que prescreve:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

 

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

(omissis).

Em vista dessas disposições legais, a notória relação estabelecida pelo então juiz Sérgio Moro com o procurador Deltan Dallagnol inquina de nulidade a Ação Penal nº 0465129420164047000/PR e as demais ações penais em que o ex-Presidente Lula foi ou é réu e o ex-juiz Sérgio Moro atuou como magistrado em todo o processo ou em parte dele. Não há outro caminho jurídico senão a imediata declaração de nulidade das referidas ações pelo Judiciário. Caso contrário, a Magistratura sairá gravemente maculada por admitir atuação de magistrado parcial por vício de suspeição.

Não cabe alegar que a divulgação do conteúdo das comunicações ilegais e antiéticas do então magistrado com os membros da Procuradoria Federal, aconselhando-os indevidamente em Ação Penal proposta contra o ex-Presidente, tenha decorrido de provas ilícitas. O argumento controverso da suposta ilicitude das provas só poderia ser alegado se o conteúdo das conversas fosse usado para fins de incriminar ou punir o mencionado ex-magistrado e os respectivos membros do Ministério Público. No caso, trata-se antes de fatos notórios em favor do réu, que foram confirmados pelo próprio ex-juiz Sérgio Moro e pelo procurador Deltan Dallagnol. Cabe considerar se, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de alegação de suspeição em favor do condenado ou réu, é aplicável subsidiariamente o art. 374, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

(omissis).

A notoriedade, nesse caso, é fortificada com a admissão pelo ex-juiz Sérgio Moro e do procurador Deltan Dallagnol dos fatos a eles imputados no material do Intercept. Embora o juiz não seja parte, aplica-se o inciso II desse dispositivo analogicamente em caso de arguição de suspeição, também nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Os fatos são notórios e são admitido por ambos, publicamente. Não é caso de aplicar-se imediatamente esse dispositivo para a eventual condenação penal, mas, sem dúvida, ele deve ser aplicado, sem delongas, para que se declare a nulidade dos processos penais conduzidos, em todo ou em parte, pelo ex-juiz Sérgio Moro contra o ex-Presidente Lula.

Em nome da dignidade do Poder Judiciário e da reputação internacional do Brasil, cabe ao Supremo Tribunal Federal deferir imediatamente o Habeas Corpus (HC) 164493, por meio do qual a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para atuar nas ações penais abertas contra o ex-presidente da República perante a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e pede a nulidade de todos os atos processuais praticados por Moro, com o restabelecimento da liberdade a Lula. Se não for por essa via jurídica, a liberdade de Lula deve ser restabelecida imediatamente por qualquer outro remédio jurídico apresentado por sua defesa no TRF4, STJ ou STF, com base na suspeição do ex-juiz Sérgio Moro e, portanto, na nulidade dos respectivos processos.

Fonte GGN

Artigos relacionados

Deixe um comentário

Botão Voltar ao topo